Uma preocupação que é compartilhada entre os serviços de alimentação e os seus consumidores é a segurança alimentar. Assim como os estabelecimentos não querem ter que arcar com a consequência de clientes contaminados, as pessoas também não desejam sofrer com uma grave intoxicação alimentar e alergias.
Sendo assim, todos os serviços de alimentação devem oferecer alimentos adequados ao consumo e que estejam de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas.
Um tema que cruza informações com à segurança alimentar é a rotulagem de alimentos alergênicos. Entenda as regras e informações abordadas na RDC 26/2015 e a sua importância em ser passada de forma correta e adequada ao consumidor.
Veja O que é a RDC 26/2015
A Resolução 26/2015 traz diversas recomendações quanto as informações ao qual devem ser passadas aos consumidores através dos dizeres dos rótulos de produtos alimentícios e como deve ser desenvolvida a adequada rotulagem nutricional para os produtos de consumo humano.
Devido a existência de componentes que podem causar alergias alimentares, como por exemplo os crustáceos e seus derivados, leites e derivados, e glúten, é necessário que estes e outros ingredientes dispostos em uma listagem de produtos alergênicos, sejam detalhados de forma clara e adequada nos rótulos de alimentos dispostos para consumo humano.
A RDC 26/2015 é complementar a já existente RDC n°259/2002 e de acordo com esta nova resolução, a presença de dezessete alimentos devem obrigatoriamente ser informados em seus rótulos. São eles:
- Trigo;
- Ovos;
- Crustáceos;
- Amendoim;
- Peixes;
- Soja;
- Leite;
- Nozes;
- Castanha de caju;
- Avelã;
- Amêndoa;
- Pistaches;
- Macadâmia;
- Castanha do Pará;
- Látex natural;
- Pinoli;
- Pecã.
Em suma, todos os produtos que contêm algum dos alimentados citados ou que podem ser contaminados através de produção inadequada causando contaminação cruzada, devem ter descrito em seus rótulos a informação referente a presença destes componentes no alimento em questão.
Principais mudanças na rotulagem de alimentos alergênicos
No que diz respeito as principais atualizações realizadas se encontra a obrigatoriedade em declarar que o produto contém substâncias alergênicas para a adequada identificação dos gêneros para os consumidores que sabem que possuem algum tipo de alergia, permitindo que possam realizar a melhor escolha no consumo ou não do alimentos dispostos das informações acessíveis e transparentes.
Todos os alimentos alergênicos citados no Anexo da Resolução devem conter uma declaração em seu rótulo com a informação do alérgico. Isso também inclui os crustáceos, onde a declaração necessita citar o nome comum das espécies.
A Resolução ainda determina que os ingredientes ou alimentos que por alguma razão não foram evitados de uma possível contaminação cruzada tenha a apresentação da declaração, como é o exemplo do glúten, que pode não estar na composição do produto, mas se no mesmo espaço de produção existe a manipulação de farinha de trigo, o rótulo do alimento deve conter os dizeres: “contém traços de glúten” ou “contém glúten”, lembrando que a forma da escrita deve ser consultada e assessorada por uma empresa com experiência no setor, como a Controlare.
Como cada situação é diferente, existem critérios particulares para que a veiculação das informações seja realizada adequadamente, ou seja, que sejam compreensíveis aos consumidores finais.
É importante saber que as advertências inseridas na rotulagem de alimentos alergênicos assim como os seus derivados sigam obrigatoriamente o padrão da norma RDC 26/02015.
Logo, essas advertências necessitam sempre iniciar-se com o termo “alérgicos” com as respectivas declarações de conteúdo e do nome comum dado ao alimento alergênico.
Outro ponto valioso a ser citado é que esses alertas são complementares a outras normas em vigor para desenvolvimento de rotulagem de alimentos embalados, como por exemplo, o glúten.
Para as empresas que descumprirem a norma apresentada, os órgãos fiscalizadores dispõem um processo de infração sanitária, de acordo com a Lei 6.437.
Desse modo, se for constatado que o fabricante não seguiu as recomendações prescritas para a rotulagem de alimentos alergênicos, a empresa pode receber multas, advertências e até mesmo a suspensão do registro do produto.
Em virtude dos fatos mencionados, todos aqueles que fazem parte da indústria alimentícia necessitam dar a devida importância de comunicar ao consumidor sobre a presença de alergênicos nos seus produtos.
É fundamental que o seu estabelecimento esteja de acordo com a legislação e para isso você pode contar conosco, onde oferecemos o serviço de confecção e revisão das rotulagens e informações nutricionais.
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