Segurança Alimentar nos suplementos

 

 

Desse modo, evita-se que a falta de comprovações científicas dos produtos prejudique quem os utiliza.

 

Os suplementos não atuam como medicamentos. Ou seja, não devem ser aplicados para tratamentos de doenças.

 

Seu uso deve ser realizado através de orientações de um profissional Nutricionista, ao qual irá adaptar a rotina alimentar do consumidor, juntamente com um suplemento que possa lhe trazer benefícios no dia-a-dia, como no caso de aumento de massa magra, disposição de probióticos, enzimas, proteínas, vitaminas e outros. Trata-se de algo complementar à dieta nutricional.

 

Neste post, vamos entender como a Anvisa regulamentou recentemente os suplementos alimentares.

 

Nova vigência de regras sobre segurança alimentar nos suplementos

 

Em novembro de 2020, foi publicada pela Anvisa a Instrução Normativa 76/20, que dispõe regulamentações e orientações sobre suplementos alimentares, como: quanto aos limites de uso, rotulagem, entre outros. Ela faz alterações à IN 28/18.

 

A partir da data de publicação quanto a Normativa sobre Segurança Alimentar nos Suplementos, o prazo estabelecido foi de 24 meses para que os mesmos possam ser adequados as novas diretrizes quanto à rotulagem.

 

Para que fosse elaborada a IN, houve participação da sociedade em consulta pública, também em 2020.

 

A partir de 2023, as regras de suplementação serão uma categoria distinta da de medicamentos e alimentos, como era prevista antes da IN 76/20. Nesse sentido, as empresas precisarão fazer alguns ajustes.

 

 

O que mudou na segurança alimentar dos suplementos

Listas indicando o que é autorizado

 

Foram criadas listas que elencam o que é permitido como suplemento alimentar. São 383 ingredientes, 70 coadjuvantes e 249 aditivos. Esses números podem ser atualizados.

 

As listas, que são detalhadas nos anexos do documento, estão divididas no artigo 1º com os seguintes temas:

 

  • Constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)

 

  • Constituintes autorizados para segurança alimentar nos suplementos indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)

 

  • Limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante

 

  • Limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante

 

  • Alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem

 

  • Requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares

 

Valores mínimos e máximos de nutrientes

 

O anexo III contém os limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem compor os suplementos alimentares diariamente.

 

Alguns exemplos de substâncias bioativas apresentadas são: boro, colágeno tipo II não desnaturado, ácido hialurônico, silício e outros.

 

Já no anexo IV são listados os limites máximos na segurança alimentar nos suplementos. Ou seja, quantidades que não podem ser ultrapassadas nos suplementos alimentares diariamente.

 

São exemplos de nutrientes que compõem essa lista: ácido fólico, Hidroximetilbutirato, probióticos como bifidobacterium animalissubsp lactis e outros.

 

 

 

Rotulagem

 

A rotulagem dos suplementos alimentares deve indicar quais serão os benefícios à saúde, de acordo com as especificações do anexo V.

 

Por exemplo, para fibras alimentares, a alegação autorizada é: “o amido de milho resistente auxilia na absorção de cálcio dos alimentos e na sua retenção nos ossos”.

 

Nesse caso, quanto aos requisitos específicos de composição e de rotulagem, também há uma indicação. Ela diz que “a alegação é restrita aos suplementos alimentares que forneçam no mínimo 10 g de fibra de amido de milho resistente na recomendação diária de consumo”.

 

Outro exemplo é Lactobacillus rhamnosusGG. A alegação permitida é: “o Lactobacillus rhamnosusGG (ATCC 53103) pode contribuir com a saúde do trato gastrointestinal”.

 

Já os requisitos específicos da segurança alimentar nos suplementos nesse caso são: “a alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja quantidade mínima de Lactobacillus rhamnosusGG atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III”.

 

Como dito antes, o anexo II contém as quantidades mínimas de diversos nutrientes.

 

Por sua vez, o anexo VI contém requisitos de rotulagem complementar. Por exemplo, nos casos de produtos contendo ácido hialurônico, boro, colágeno tipo II não desnaturado, hidroximetilbutirato e outros, deve haver uma advertência.

 

Ela deve informar que: “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças.”

 

 

 

 

 

Mudanças para empresas e farmácias

 

O período de transição é estabelecido para que empresas se adéquem às novas regras. Porém, as farmácias de manipulação deverão se atentar às novas mudanças.

 

Os novos suplementos alimentares que já estiverem sendo produzidos, por exemplo, em farmácias de manipulação, necessitam ser ajustados de forma imediata.

 

Além dos limites máximos e mínimos, é preciso se atentar aos grupos populacionais. Há indicações e dosagens específicas para crianças, lactantes e gestantes para a segurança alimentar nos suplementos.

 

No caso de alegações de que o produto promove perda de peso, os parâmetros deveram estar comprovados de forma cientifica e laboratorial nos rótulos e orientações de uso. Caso contrário, eles serão retirados do mercado.

 

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