A lei válida no município de São Paulo, sancionada em 2020, passou a valer a partir do dia 1° de janeiro deste ano. Entretanto, multas e punições previstas só podem ser aplicadas após regulamentação.
Entenda a lei:
LEI Nº 17.261, DE 13 DE JANEIRO DE 2020 do Projeto de Lei nº 99/19,
Dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos de plástico de uso único (…)
Fica proibido o fornecimento de copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões de plásticos descartáveis aos clientes de hotéis, restaurantes, bares e padarias, espaços de festas, clubes noturnos, salões de dança, eventos, entre outros estabelecimentos comerciais.
A lei ainda diz que nos espaços para festas infantis deverão ser oferecidas alternativas seguras, como pratos de papel e copos de plástico reutilizáveis.
Em lugar dos produtos de plástico poderão ser fornecidos outros com a mesma função em materiais biodegradáveis, compostáveis e/ou reutilizáveis, a fim de permitir a reciclagem e impulsionar a transição para uma economia circular.
Todos os estabelecimentos comerciais devem cumprir a exigência.
Os copos reutilizáveis, sejam de vidro, alumínio, cerâmica ou polipropileno, são possivelmente a melhor alternativa para a substituição dos copos plásticos descartáveis.
É possível também ser criativo e inovar na forma de oferecer essas soluções:
- Pratos, copos e talheres biodegradáveis feitos com farelo de trigo.
- Embalagens biodegradáveis feitas a partir da mandioca.
- Folhas de bananeira que substituem embalagens.
O objetivo da lei é de interesse público, uma vez que tem a tendencia de preservar e aumentar o capital natural, controlando estoques finitos e equilibrando os fluxos de recursos renováveis;
projetos.
A infração às disposições desta Lei acarretará em penalidades que podem variar desde uma advertência e intimação na primeira autuação até multas no valor de R$ 8.000,00 e fechamento administrativo com inquérito policial com base art. 330 do código penal.
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